terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Carta de Doação da capitania da ilha de São Jorge

1483.05.04


"(...) Eu Dom Manuel, Regedor e governador da ordem e cavallaria de nosso Senhor Jhô xp.º duque de Beja, Senhor de Viseu e Covilhã, Moura e Serpa, senhor das ilhas da Madeira, ilhas dos Açores e do Cabo Verde, condestabre por el Rei meu senhor de seus Reinos, a quantos esta minha carta virem faço saber que por parte de João Vaz Corte Real, fidalguo de minha casa e capitão por my em a minha ilha Terceira na parte d'Angra, me foi apresentada hôa carta do duque , que Deos aja, de que o theor tal he: Eu o duque (…) faço saber a quantos esta minha carta virem e o conhecimento della pertencer, que conhecendo eu os muitos e grandes serviços que Joam Vaz Corte Real, fidalguo de minha casa e capitão da minha Ilha Terceira tem feito ao Iffante meu Senhor, que Deos aja, e despois a mym e ao diante com a graça de Deos espero que faça, querendo-lhes em alguma parte galardoar e fazer mercê e esperando que elle dará toda a ordem á povoação della, tenho por bem e faço-lhe mercê da capitania da ilha de Sam Jorge que he nas ilhas dos Açores, e me praz que elle tenha e aja a dita capitania, e governe e mãntenha por mym em justiça em sua vida, e asi depois de seu falecimento o seu filho mayor varão lidimo ou o segundo, se tal for, e asi de descemdente em descemdente per linha direita mascolina, azy como os capitães da ilha da Madeira a tem por suas cartas, e semdo em tal ydade o dito seu filho que a não possa reger, eu porey hy, ou meus herdeiros quem a reja atee que elle seja em ydade pera a reger. Item me praz que elle tenha em a sobredita ilha jurdição por mym em meu nome do civel e crime resalvando morte ou talhamento de membro. que desto venha appelação ou aggravo presente mym, porem sem embarguo da dita jurdição a mym praz que todos meus mandados e coreição sejão hy cumpridos asy como em minha cousa propria; outrosy me praz que o dito João Vaz aja pera sy todolos moynhos de pão que ouver na dita ilha, de que lhe asy dou carreguo e que ninguem nem faça hy moynhos somente elle ou quem lhe aprouver, e isto não se entenda em moo de braço que a faça quem quizer, não moendo a outrem, nem atafonas não tenha outrem somente elle, ou quem a elle aprouver. Item me praz que aja de todalas serras dagua que se hy fizerem de cada hôa hum marco de prata ou em cada hum anno seu certo valor ou duas taboas cada semana das que hy costumarem serrar, pagando porem o dizimo a my de todolas ditas serras, segundo pagua das outras cousas, quando serrar a dita serra; e isto aja tambem o dito João Vaz de qualquer moynho que se hy fizer tirando vieiros de ferrarias ou outros metaes. Item me praz que todollos fornos de pão em que houver poya sejão seus, porem não embargue quem quizer fazer fornalhas pera seu pão que a faça e não pera outro nenhum. Item me praz que tendo elle sal pera vender que o não possa vender outrem, somente elle, dando-o elle a rezão de meio real de prata o alqueire ou sua direita valia e mais não; e quando o não tiver que os da dita ilha o posão vender á sua vontade atee que o elle tenha; outro sy me praz que de todo o que eu hy ouver de renda em a dita Ilha que elle aja de dez hum de todas minhas rendas e direitos, que se contém em o foral que para ello mandey fazer e per esta guisa me praz que aja esta renda seu filho ou outro decendente per linha direita que o dito carguo tiver. Item me praz que elle possa dar per suas cartas a terra da dita ilha forra pelo foral, a quem lhe aprouver, com tal condição que ao que derem a dita terra a aproveite atee cinquo annos e não a aproveitando que a possa dar a outrem, e depois que aproveitada for e a leixar por aproveitar atee outros cinquo annos que isso mesmo a possa dar, e isto não embargue a mym que se hy ouver terra por aproveitar que não seja dada, que a possa dar a quem minha mercê for, e asy me praz que a de seu filho ou herdeiro descemdentes que o dito carguo tiverem. Item me praz que os vizinhos possão vender suas herdades aproveitadas a quem lhe aprouver; outro sy me praz que os guados bravos possão matar os vezinhos da dita ilha sem aver hy outra defesa, por licença do dito capitão, resalvando algum algum (sic) lugar cerrado em que seja lançado por senhorio, e isso me praz que os guados manços pasçam por toda a ilha trazendo-os com guarda que não fação mal e se o fizerem que o paguem a seu dono e as coimas segundo as posturas do concelho e por sua guarda e segurança lhe mandei dar esta carta asynada por mim e asellada de meu sello. Feita em a minha villa de Moura a quatro dias do mez de Mayo, Alvaro Mendez a fez, anno do nascimento de Nosso Senhor Jhô xp .º de mil quatro centos oitenta e tres. Pedindo-me o dito João Vaz por mercê que lhe confirmasse a dita carta asy como em ella he conteudo, e visto per mym seu requerimento querendo-lhe fazer graça e mercê pelos muitos serviços que tem feitos ao Iffante meu senhor e padre, que Deos aja, e a mim, e espero que ao diante fará, tenho por bem e lha confirmo e ey por confirmada asy e tam inteiramente como em ella faz menção e por firmeza dello lhe mandei dar esta carta per mym asynada e asellada do sello de minhas armas. Dada em Santarem a cinquo dias do mes de abril, Jurdão Ribeiro a fez, anno do nascimento de nosso Senhor Jhô xp.º de mil quatro centos oitenta e oito anno. (…)
(Arch. nac. da T. do T., Liv. III das Confirm. Geraes, f. 172.)"

in ARQUIVO DOS AÇORES volume III, pag. 13. Edição da Universidadedos Açores Ponta Delgada - 1981



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